Exceções
Com a devida vênia aos colegas,
entendo que é possível sim, aditar acima dos 25% do valor original do contrato, sem infringir o parágrafo 1º do art 65 da Lei 8.666/93. Eis alguns exemplos:
1- nos casos de aumento qualitativo (inciso I, Alínea 'a' do art 65) o Tribunal de Contas da União legitima o aumento acima de 25%, desde que devidamente fundamentado e atenda a alguns requisitos. Existe julgado do Pleno do TCU acerca do tema cujo relator, se não me engano foi o Min. BENJAMIN ZYMLER;
2-eis a dicção da Lei 8.666/93:
''§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.''
Logo nos casos de reforma de edifício ou de equipamento pode chegar a 50%.
celionunesleite@yahoo.com.br
entendo que é possível sim, aditar acima dos 25% do valor original do contrato, sem infringir o parágrafo 1º do art 65 da Lei 8.666/93. Eis alguns exemplos:
1- nos casos de aumento qualitativo (inciso I, Alínea 'a' do art 65) o Tribunal de Contas da União legitima o aumento acima de 25%, desde que devidamente fundamentado e atenda a alguns requisitos. Existe julgado do Pleno do TCU acerca do tema cujo relator, se não me engano foi o Min. BENJAMIN ZYMLER;
2-eis a dicção da Lei 8.666/93:
''§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.''
Logo nos casos de reforma de edifício ou de equipamento pode chegar a 50%.
celionunesleite@yahoo.com.br
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